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INFORMAÇÃO

Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Adriano Peixoto Oliveira

    Base jurídica: Acessar Normativa

    Telefone: 62 99517-6731

    E-mail: prefeitura@jesupolis.go.gov.br

    Endereço: Praça Luiz de Mattos, n° 100, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

    Competências
    Departamentos
    Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

    I – exercer a direção superior da administração municipal;

    II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Consti- tuição Estadual e nesta Lei Orgânica;

    III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regula- mentos para a sua fiel execução;

    IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos administração municipal;

    VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

    VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

    VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições da República e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
    a) – plano pluriannal;
    b) – diretrizes orçamentárias;
    c) – orçamento anual;
    d) – plano diretor.

    IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que achar necessário; 

    X – apresentar as contas ao tribunal de contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio desde e posterior julgamento da Câmara Municipal; 

    XI – prestar na forma contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma de lei; 

    XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxilio federais ou estaduais recebidos por município, nos prazos e na forma determinaos em lei; 

    XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação, orçamentaria, nos termos da lei complementar previstos no art. 165 § 9º da constituição da República; 

    XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

    XV – descretar, os termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 

    XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 

    XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 

    XVIII – per
    mitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 

    XIX – prover os serviços e obras da administração pública; 

    XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 

    XXI – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando irregularmente;

    XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas; 

    XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; 

    XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

    XXV – aprova projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos; 

    XXVI – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 

    XXVII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 

    XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediantes prévia autorização da Câmara; 

    XXIX – providenciar sobre a adminstração dos bens do Município e ausa alienação na forma da lei; 

    XXX – desenvolver o sistema viário do Município; 

    XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; 

    XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;

    XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; 

    XXXIV – adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimonio municipal;

    Superintendência do Sistema de Controle Interno

    Superintendente: Paulo Renato Lopes Pereira

    Telefone: 62 99517-6731

    E-mail: controleinterno@jesupolis.go.gov.br

    Endereço: Praça Luiz de Mattos, n° 100, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

    Chefia de Gabinete

    Chefe: Alexia Luiza de Almeida

    Telefone: 62 99517-6731

    E-mail: prefeitura@jesupolis.go.gov.br

    Endereço: Praça Luiz de Mattos, n° 100, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h